Certifico para efeitos de publicação, que por escritura desta data, lavrada de folhas 110 a folhas 111 verso do livro de notas para escrituras diversas número 145-A, GRACINDA GOMES VITORINO LOURENÇO, viúva, natural da freguesia de Cernache do Bonjardim, concelho da Sertã, residente no lugar de Castanheira de Figueiró dos Vinhos, União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró dos Vinhos, declarou,
Que é dona e legítima possuidora há mais de vinte anos, com exclusão de outrem de um prédio urbano de rés-do-chão, destinado a arrecadações e arrumos com a área coberta de sessenta e cinco metros quadrados e noventa e cinco decímetros e descoberta de novecentos e sessenta e nove metros quadrados e cinco decímetros sito no referido lugar de Castanheira de Figueiró, dita União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró dos Vinhos, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul e do Nascente com Herdeiros de Amorim e do Poente com Gracinda Gomes Vitorino Lourenço, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3900 com o valor patrimonial e atribuído de OITO MIL SETECENTOS E VINTE EUROS omisso na Conservatória do Registo Predial de Figueiró dos Vinhos.
Que o mencionado imóvel veio à sua posse no ano de mil novecentos e oitenta e nove, já no estado de viúva, por o haver comprado, no preciso estado em que actualmente se encontra, a Palmira da Conceição Ferreira, viúva, residente que foi no lugar de Chãos, freguesia e concelho de Figueiró dos Vinhos, acto este que nunca chegou a ser formalizado.
Que desde então, porém, tem possuído o referido imóvel em nome próprio e sobre ele tem exercido todos os actos materiais que caracterizam a posse, nomeadamente a defesa e a conservação da propriedade, utilizando-o para arrecadação de produtos e alfaias agrícolas, nele efectuando obras de manutenção, reparando o telhado, substituindo as telhas e os vidros partidos, dele retirando todos os rendimentos inerentes à sua natureza e pagando pontualmente as contribuições e impostos por ele devidos, sempre à vista e com o conhecimento de toda a gente, de uma forma contínua, pacífica, pública e de boa fé sem oposição de quem quer que seja.
Tais factos integram a figura jurídica da USUCAPIÃO que invoca na impossibilidade de comprovar o referido domínio e posse pelos meios extrajudiciais normais.
CONFERIDA. Está conforme.
Ansião, 25 de Agosto de 2016.
A Notária
(Maria da Graça Damasceno Passos Coelho Tavares)